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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Contratos de Consumo


Em relação a este, exigisse uma limitação no sentido de proteger o contratante considerado como parte mais vulnerável, estabelecendo os denominados direitos básicos do consumidor e a conseqüente responsabilidade do fornecedor pelo produto e serviço, ditando, inclusive, específicas condições para cada tipo de contratação.
Registre-se que não é uma nova espécie de contrato. Qualquer contrato, civil ou comercial, pode ser contrato de consumo dependendo de conter ou não uma relação de consumo. A lição da Ilustre Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 302) é esclarecedora “Atualmente, denominam-se contratos de consumo todas aquelas elas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens e serviços. Esta nova terminologia tem como mérito englobar todos os contratos civis e mesmo mercantis, nas quais, por estar presentes em um dos pólos da relação um consumidor, existe um provável desequilíbrio entre os contratantes. Este desequilíbrio teria reflexos, no conteúdo do contrato, daí nascendo a necessidade de o direito regular estar relações contratuais de maneira a assegurar o justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes, harmonizando as forças do contrato através de uma regulamentação especial”. 



Este tipo de contrato é definido como aquele em que uma das partes se enquadra no conceito de consumidor e a outra no conceito de fornecedor. Não há tipos específicos de negócios que sempre são tidos como contratos de consumo.
Esses contratos serão caracterizados através da qualidade dos sujeitos contratantes, como ser um dos contratantes consumidor e o outro fornecedor. Desse modo, o depósito, o seguro, e outros, podem ter natureza civil, comercial ou de consumo.
Entretanto, existem contratos que pela forma não podem ser tidos como de consumo, estando inseridos, necessariamente, em relações entre empresas. Exemplos disso são os contratos de franchising e factoring.


Renan Rupires


quinta-feira, 29 de outubro de 2009

33ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo

Sei que este é um blog que tratas de temas jurídicos, mas vale abrir um espaço para divulgar um evento tão bacana, que é a 33ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo, com retrospectivas de Theo Angelopoulos, Gian Vittorio Baldi e programação especial com filmes da Suécia.

De 23 de outubro a 05 de novembro, a capital paulista abrigará a trigésima terceira edição da Mostra Internacional de Cinema. 


Vale dar uma conferida no site oficial da mostra:





Eu estarei lá!



Abraços


Renan Rupires

A Usura no Código de Defesa dp Consumidor

A usura é conceituada a partir da percepção de juros exorbitantes e lucros excessivos, resultando daí, a existência de duas espécies no sistema pátrio, a usura pecuniária, relativa aos juros exorbitantes e a usura real que se refere aos lucros excessivos e corresponde ao conceito de lesão.

O vocábulo usura leva a considerá-lo como o interesse ou proveito extraído do uso ou posse de coisa emprestada. A usura em excesso resulta na ganância ou lucro exagerado, que é reprimido pelo direito pátrio e foi abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor passou a tratar explicitamente da lesão, de tal sorte que não são poucos os elementos que permitem a inferência da sua previsão, corolário de importante evolução jurídica que minimaliza a autonomia da vontade das partes no âmbito contratual, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor.

Em se tratando de Direito do Consumidor, há dois grandes princípios, o da transparência entre as partes e a boa-fé objetiva, no sentido de lealdade e confiança.

O artigo 47 da Lei 8.078/90 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Também a onerosidade excessiva de que trata o artigo 51, parágrafo 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor é inerente a desproporção entre as prestações, o desequilíbrio, exatamente nos termos da figura da usura real, sem afastar a usura pecuniária, que além de ser ilegal, traduz a vantagem exagerada, excessiva e onerosa para o consumidor.

Renan Rupires

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Definição de Contratos


Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais são os contratos, portanto os contratos representam uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
Como definição, o contrato é um acordo lícito entre duas ou mais pessoas na conformidade da ordem jurídica destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
O contrato é espécie de norma jurídica individual. E o porquê a ordem jurídica estatuída assim o define, ao atribuir aos indivíduos a ela sujeitos o poder de, por meio de normas criadas pela via jurídico-negocial, regular as suas relações, observados os limites traçados pelas normas gerais criadas pela via legislativa ou pela via consuetudinária.

É relevante ressaltar que a rigor, todas as obrigações, incluídas as derivadas de contrato, são em última análise legais, determinadas pela ordem jurídica. Algumas obrigações são estritamente legais, não sendo atribuída às partes pela lei qualquer possibilidade de interferência na definição da existência ou extensão das obrigações. Outras são mistas, permitindo a lei uma maior ou menor atuação da vontade das partes na definição da existência e extensão das obrigações.

O contrato exerce uma função social e apresenta um conteúdo constante, o de ser o centro da vida dos negócios. Conforme assevera o ilustre Silvio Rodrigues ( Doutrina de Direito Civil, vol. 3) “com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas”.

Ele se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade. Se estas se externaram livre e conscientemente, se foram obedecidas as prescrições legais, a lei as faz obrigatórias, impondo a reparação das perdas e danos para a hipótese de inadimplemento.

Aliás, o extraordinário desenvolvimento do comércio, que impôs a necessidade da evolução da teoria contratual, só foi possível, por outro lado em função do aperfeiçoamento do contrato. O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens.

Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Tal vínculo se impõe aos contratantes, que em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento da avença por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos.

Continuando nos ensinamentos de Silvio Rodrigues (Doutrina de Direito Civil, vol. 3) “são elementos constitutivos do ato jurídico, a vontade manifestada por meio da declaração, a idoneidade do objeto e a forma quando da substância do ato. Também verificamos constituírem seus pressupostos de validade, a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio jurídico, a liceidade do objeto e a obediência quanto à forma prescrita em lei”.

No direito nacional, os contratos entre particulares estão submetidos a três regimes jurídicos distintos, o civil, o comercial e o de maior interesse para o presente trabalho, o da tutela do consumidor.

Renan Rupires



terça-feira, 6 de outubro de 2009

Definição de Relação de Consumo


O consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano, independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa vida.

Podemos definir relação de consumo como toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço. Segundo João Batista de Almeida (A Proteção Jurídica do Consumidor, p. 1) “As relações de consumo são bilaterais, pressupondo numa ponta o fornecedor, aquele que dispõe a fornecer bens e serviços, e, na outra ponta, o consumidor, aquele subordinado às condições e aos interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços, no atendimento de suas necessidades de consumo.

Com o implemento e a difusão do comércio, a relação de consumo passou naturalmente por um processo de aprimoramento e de desenvolvimento das práticas comerciais, ganhando posteriormente importância, até atingir a forma contemporânea conhecida por nós, sendo devidamente regulamentada com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, afim de resguardar os interesses da coletividade.

Segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, p. 49) “didaticamente, os elementos da relação de consumo podem ser classificados em subjetivos, que são relacionados aos sujeitos dessa relação jurídica, e em objetivos, relacionados ao objeto das prestações ali surgidas. No primeiro encontram-se os consumidores e os fornecedores, no segundo, os produtos e os serviços”.

Portanto, podemos entender relação de consumo como toda relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, dois pólos de interesses distintos, cujo objeto é aquisição, por aquele, de produto fornecido ou serviço prestado por este último.


Renan Rupires


Eco4planet

Pessoal,

Eu sei que este blog trata somente de temas relacionados ao mundo do Direito, mas achei importante trazer este post sobre essa iniciativa da Google que lançou um novo site de busca na internet, chamado eco4planet, com a mesma tecnologia e qualidade de busca. As novidades:

• A cada 50.000 consultas uma árvore será plantada, e fica disponível no portal o número de mudas atingido.
• O fundo preto da tela, que a princípio gera estranhamento, acaba por descansar os olhos e economizar 20% da energia do monitor (as práticas responsáveis quase sempre acumulam vantagens).

A iniciativa é nova (a contagem das árvores começou mês passado), e vale a pena divulgar.

Segue abaixo o link:

http://www.eco4planet.com/pt/

Renan Rupires

domingo, 20 de setembro de 2009

Ação de Usucapião de Terras Particulares

O usucapião é a aquisição da propriedade ou da servidão predial decorrente da posse mansa e pacífica pelo prazo legal. A ação de procedimento especial de usucapião, descrita nos artigos 941 a 945 do CPC, tem por finalidade a declaração da propriedade ou da servidão predial daquele que preenche os requisitos legais de posse, tempo e outros.

O objeto da ação é a declaração da propriedade de terras particulares. As terras públicas não podem ser adquiridas por usucapião. A aquisição da propriedade por usucapião é de natureza originária e pode ser também, alegada em defesa.

Por conseguinte, é uma ação de conhecimento, de jurisdição contenciosa, classificada como procedimento especial, com particularidades que a diferenciam do procedimento ordinário.

Aplica-se o presente procedimento para a busca do reconhecimento (ou a declaração) da aquisição do domínio de imóvel ou da servidão predial, por força de usucapião ordinária, prevista no Código Civil, no artigo 1.242 (a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo período de dez anos) ou a usucapião extraordinária, esta prevista no código civilista, no artigo 1.238 (posse sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé, por quinze anos).

Trata-se de um procedimento que a doutrina chama de procedimento edital, em que predomina a citação de terceiros interessados por edital e no qual a formalidade dessa citação é solenidade essencial à sua validade.

A legitimidade ativa para a propositura da ação pertence do possuidor do imóvel (não necessariamente o atual). Se o autor da ação for casado, sua esposa deverá figurar junto a ele no pólo ativo da ação ou prestar-lhe o consentimento, por caracterizar a posse direito real.

Para os que entendem que a posse é direito pessoal e não real, seria dispensável a outorga do consentimento do cônjuge ou companheiro nas ações possessórias. No entanto, como a ação de usucapião de terras particulares objetiva um título e o registro do imóvel no nome do possuidor, oponível erga omnes, restam configurada a necessidade, no caso de composse.

A composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem posse ao mesmo tempo sobre a mesma coisa. É composse pro indiviso. Ou ambos fazem parte do pólo ativo ou uma tem autorização da outra. Se não houver composse pelos cônjuges ou companheiros, bastará um deles. No pólo passivo, se o réu é casado, devem figurar ambos os cônjuges.

Como produz efeitos erga omnes, toda a coletividade, a princípio, tem capacidade de figurar no pólo passivo, desde que demonstre interesse, justificadamente. São litisconsortes passivos necessários os réus certos: o proprietário, registrado na matrícula do imóvel, e os confrontantes. Os réus incertos e eventuais interessados serão citados por edital.

A ação de usucapião será proposta no foro onde está situado o imóvel. Se existir juízo especializado na Comarca, perante ele será processada (Vara de Registros Públicos). Caso a União ingresse justificadamente no feito, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça Federal. Nas Comarcas que possuam varas especializadas da Fazenda, municipal ou estadual, como é o caso da Comarca de São Paulo e de São Bernardo do Campo, cabe a elas o processamento e julgamento da ação de usucapião, sempre que ingressem no feito, justificadamente, a Fazenda Municipal ou a Estadual

O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo e por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observados os prazos da citação por edital.

O prazo para contestação é o ordinário, de 15 dias, bem como os demais termos do procedimento. Havendo contestação, o perdedor arcará com os ônus da sucumbência. Não havendo, o autor arca com todas as despesas processuais.

Intervém obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Em razão da segurança das relações jurídicas, tendo em vista a natureza de exceção às formas de aquisição da propriedade que caracteriza a usucapião, tem-se por necessária a intervenção do órgão ministerial.

A sentença que julgar procedente a ação transitada em julgado será transcrita mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais, conforme descrito no artigo 945 do CPC. Da sentença declaratória cabe apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Se julgado improcedente o pedido, a sentença transitará em julgado, impedindo nova discussão a respeito da demanda decidida. No entanto, se surgir causa nova a ensejar a declaração do domínio, nada impede que o possuidor promova nova ação de usucapião, reivindicando o domínio sobre o mesmo imóvel. É o caso, por exemplo, de o autor não ter demonstrado que se encontra na posse do imóvel, na primeira lide. Se julgada improcedente e após, completar ele os requisitos legais para a obtenção do título, pode, novamente, pleitear em juízo a declaração.

Renan Rupires

Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Os títulos em geral sejam de crédito ou representativos de capital, podem ser nominativos ou ao portador. Se o título é ao portador e há perda, extravio ou destruição, o problema afigura-se diferente, porquanto envolve terceiros eventualmente de boa fé, em virtude do princípio da livre circulação da cártula, podendo por isso o emitente recusar-se a entregar outra desde logo. Para esse fim, prevê o Código de processo civil a ação de anulação e substituição de títulos ao portador.

Esta ação é procedimento especial de jurisdição contenciosa e segue o rito previsto pelo Código de Processo Civil, que é infungível e tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito.

Esta ação será utilizada em caso de destruição total da cártula, pois primeiro se fará cessar a eficácia do título para que ele seja substituído por outro.

Isto posto, a ação de que se deve fazer uso é a de substituição pura e simples, não precedida de anulação. Tal ação, contudo, ter-se-ia de submeter ao rito ordinário ou sumaríssimo (se de pequeno valor), pois as regras do Código de Processo Civil não alcançam a hipótese de destruição total.

Em caso de perda por extravio ou desapossamento injusto, é possível a ação de substituição precedida da anulação do título, pois ele está com pessoa indeterminada e não se pode correr o risco de haver circulação paralela de duas cártulas incorporando a mesma obrigação. Todavia, o Código dá ao desapossado a possibilidade de optar pela ação de reivindicação ou de anulação e substituição.

O autor deverá expor na inicial, além dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, conforme artigo 908, caput do Código de Processo Civil.

Requererá, ainda, na inicial:

a) a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados. O detentor deverá ser citado pessoalmente. Se desconhecido o detentor, sua citação será abrangida pelo edital que cita os terceiros interessados, devendo estes serem, obrigatoriamente, citados, sob pena de ineficácia da sentença, inclusive para os que foram citados. O litisconsórcio é necessário e unitário, pois a caducidade do título deverá ser reconhecida erga omnes. O edital tem por fim dar ao público o conhecimento de que existe demanda para dificultar a circulação da cártula e citar possíveis interessados incertos.

b) a intimação do devedor para depositar em juízo o capital (valor do título), juros ou dividendos vencidos ou vincendos. O devedor deve ser entendido como o subscritor ou emissor do título e sua intimação tem duas finalidades, primeiramente citá-lo, para que possa se defender negando a existência do título ou alegando qualquer causa extintiva de sua obrigação e depois dar ciência de que o título é objeto de demanda para não ser pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele consta;

c) a intimação da Bolsa de Valores para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos. Observe-se que a Bolsa de Valores é intimada quando há alguma ação tramitando acerca de determinado título para que seus membros tomem conhecimento e não negociem tais títulos. Se, apesar da intimação, os membros da Bolsa negociarem estes títulos, serão responsáveis perante os adquirentes, pois negociaram com o que não podiam negociar.

Pressuposto para o desenvolvimento válido do processo é a justificação satisfatória, por parte do autor, do alegado na inicial, o que se fará por documentos ou testemunhas.

Justificados os fatos, o juiz determina a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores. Não justificados os fatos, o juiz indefere a inicial liminarmente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

A contestação que versar sobre legitimidade da posse do título fica condicionada ao depósito deste nos autos, conforme artigo 910 do CPC. Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, como v.g., negativa de posse, não há como exigir o depósito. Contestada a ação, o processo segue procedimento ordinário, conforme o mesmo artigo 910, parágrafo único. Se não há contestação, o juiz tem de proferir sentença.

Se o detentor ou terceiro ao contestar a ação depositou o título e a sentença foi de procedência, não há necessidade de declarar o título caduco (anulado, desconstituído), bastando desentranhá-lo dos autos e entregá-lo ao autor.

Não estando o título depositado e tendo sido julgado procedente o pedido do autor, o juiz declara o título caduco e ordena ao devedor que lavre outro em substituição ao primitivo no prazo que a sentença assinar, após o trânsito em julgado.

A sentença é constitutiva (negativa), pois cria uma nova situação jurídica com a substituição do título, e, embora o devedor fique obrigado a emitir outro, a decisão, por si só, o substitui, sem necessidade de nenhuma execução.

Se a ação é julgada improcedente, o título não é entregue ao autor e nem amortizado e substituído a seu favor, mas isto não afasta a possibilidade de que outra pessoa proponha a mesma ação.

Finalmente o artigo 913 prevê regra de responsabilidade civil no caso de o título perdido ou extraviado ter sido adquirido em bolsa. A disposição não é de direito processual, mas sim de direito material, por quanto estabelece a presunção de boa fé daquele que adquiriu o título em bolsa ou leilão público, definindo a obrigação do dono de indenizá-lo.

Renan Rupires