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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

33ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo

Sei que este é um blog que tratas de temas jurídicos, mas vale abrir um espaço para divulgar um evento tão bacana, que é a 33ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo, com retrospectivas de Theo Angelopoulos, Gian Vittorio Baldi e programação especial com filmes da Suécia.

De 23 de outubro a 05 de novembro, a capital paulista abrigará a trigésima terceira edição da Mostra Internacional de Cinema. 


Vale dar uma conferida no site oficial da mostra:





Eu estarei lá!



Abraços


Renan Rupires

A Usura no Código de Defesa dp Consumidor

A usura é conceituada a partir da percepção de juros exorbitantes e lucros excessivos, resultando daí, a existência de duas espécies no sistema pátrio, a usura pecuniária, relativa aos juros exorbitantes e a usura real que se refere aos lucros excessivos e corresponde ao conceito de lesão.

O vocábulo usura leva a considerá-lo como o interesse ou proveito extraído do uso ou posse de coisa emprestada. A usura em excesso resulta na ganância ou lucro exagerado, que é reprimido pelo direito pátrio e foi abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor passou a tratar explicitamente da lesão, de tal sorte que não são poucos os elementos que permitem a inferência da sua previsão, corolário de importante evolução jurídica que minimaliza a autonomia da vontade das partes no âmbito contratual, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor.

Em se tratando de Direito do Consumidor, há dois grandes princípios, o da transparência entre as partes e a boa-fé objetiva, no sentido de lealdade e confiança.

O artigo 47 da Lei 8.078/90 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Também a onerosidade excessiva de que trata o artigo 51, parágrafo 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor é inerente a desproporção entre as prestações, o desequilíbrio, exatamente nos termos da figura da usura real, sem afastar a usura pecuniária, que além de ser ilegal, traduz a vantagem exagerada, excessiva e onerosa para o consumidor.

Renan Rupires

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Definição de Contratos


Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais são os contratos, portanto os contratos representam uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
Como definição, o contrato é um acordo lícito entre duas ou mais pessoas na conformidade da ordem jurídica destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
O contrato é espécie de norma jurídica individual. E o porquê a ordem jurídica estatuída assim o define, ao atribuir aos indivíduos a ela sujeitos o poder de, por meio de normas criadas pela via jurídico-negocial, regular as suas relações, observados os limites traçados pelas normas gerais criadas pela via legislativa ou pela via consuetudinária.

É relevante ressaltar que a rigor, todas as obrigações, incluídas as derivadas de contrato, são em última análise legais, determinadas pela ordem jurídica. Algumas obrigações são estritamente legais, não sendo atribuída às partes pela lei qualquer possibilidade de interferência na definição da existência ou extensão das obrigações. Outras são mistas, permitindo a lei uma maior ou menor atuação da vontade das partes na definição da existência e extensão das obrigações.

O contrato exerce uma função social e apresenta um conteúdo constante, o de ser o centro da vida dos negócios. Conforme assevera o ilustre Silvio Rodrigues ( Doutrina de Direito Civil, vol. 3) “com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas”.

Ele se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade. Se estas se externaram livre e conscientemente, se foram obedecidas as prescrições legais, a lei as faz obrigatórias, impondo a reparação das perdas e danos para a hipótese de inadimplemento.

Aliás, o extraordinário desenvolvimento do comércio, que impôs a necessidade da evolução da teoria contratual, só foi possível, por outro lado em função do aperfeiçoamento do contrato. O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens.

Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Tal vínculo se impõe aos contratantes, que em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento da avença por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos.

Continuando nos ensinamentos de Silvio Rodrigues (Doutrina de Direito Civil, vol. 3) “são elementos constitutivos do ato jurídico, a vontade manifestada por meio da declaração, a idoneidade do objeto e a forma quando da substância do ato. Também verificamos constituírem seus pressupostos de validade, a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio jurídico, a liceidade do objeto e a obediência quanto à forma prescrita em lei”.

No direito nacional, os contratos entre particulares estão submetidos a três regimes jurídicos distintos, o civil, o comercial e o de maior interesse para o presente trabalho, o da tutela do consumidor.

Renan Rupires



terça-feira, 6 de outubro de 2009

Definição de Relação de Consumo


O consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano, independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa vida.

Podemos definir relação de consumo como toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço. Segundo João Batista de Almeida (A Proteção Jurídica do Consumidor, p. 1) “As relações de consumo são bilaterais, pressupondo numa ponta o fornecedor, aquele que dispõe a fornecer bens e serviços, e, na outra ponta, o consumidor, aquele subordinado às condições e aos interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços, no atendimento de suas necessidades de consumo.

Com o implemento e a difusão do comércio, a relação de consumo passou naturalmente por um processo de aprimoramento e de desenvolvimento das práticas comerciais, ganhando posteriormente importância, até atingir a forma contemporânea conhecida por nós, sendo devidamente regulamentada com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, afim de resguardar os interesses da coletividade.

Segundo o professor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, p. 49) “didaticamente, os elementos da relação de consumo podem ser classificados em subjetivos, que são relacionados aos sujeitos dessa relação jurídica, e em objetivos, relacionados ao objeto das prestações ali surgidas. No primeiro encontram-se os consumidores e os fornecedores, no segundo, os produtos e os serviços”.

Portanto, podemos entender relação de consumo como toda relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, dois pólos de interesses distintos, cujo objeto é aquisição, por aquele, de produto fornecido ou serviço prestado por este último.


Renan Rupires


Eco4planet

Pessoal,

Eu sei que este blog trata somente de temas relacionados ao mundo do Direito, mas achei importante trazer este post sobre essa iniciativa da Google que lançou um novo site de busca na internet, chamado eco4planet, com a mesma tecnologia e qualidade de busca. As novidades:

• A cada 50.000 consultas uma árvore será plantada, e fica disponível no portal o número de mudas atingido.
• O fundo preto da tela, que a princípio gera estranhamento, acaba por descansar os olhos e economizar 20% da energia do monitor (as práticas responsáveis quase sempre acumulam vantagens).

A iniciativa é nova (a contagem das árvores começou mês passado), e vale a pena divulgar.

Segue abaixo o link:

http://www.eco4planet.com/pt/

Renan Rupires