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domingo, 26 de abril de 2009

O Confronto entre o Princípio da Celeridade Processual e a Qualidade da Prestação Judisdicional



A questão da reforma do Judiciário é um assunto em moda na sociedade atual, inúmeros são os seus desmembramentos, entretanto pode-se citar como exemplo maior a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que deu uma maior importância ao assunto. Tal emenda entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2004, sendo promulgada em 8 de dezembro desse mesmo ano. Dentre as diversas alterações proposta por essa emenda na Carta Magna, é indispensável mencionar o inciso LXXVIII do artigo 5º do referido diploma, que foi acrescentado pela referida emenda ao extenso rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados do já extenso artigo.

Com isso, pode-se dizer que houve uma consagração expressa, pelo texto constitucional, do Princípio da Celeridade, consagração tão almejada pela nossa comunidade jurídica e doutrinária. Tal princípio aduz que o processo deve ser efetivo, ou seja, deve ser conduzido de forma a resultar em o máximo da atuação do direito com o mínimo emprego de atividades processuais. É dele que surgem outros princípios como o Princípio da Efetividade e o Princípio da Economia Processual. Porém, não é só agora que esse princípio é buscado, a celeridade processual é, desde muito tempo, meta do Estado na administração da Justiça.

Claro que, atualmente temos muito mais mecanismos para o alcance dessa celeridade do processo do que se tinha antigamente, por isso é de melhor tom, dizer que o que ocorreu para que tal princípio ficasse com tanta evidência, é uma mudança de pensamento que está acontecendo ao longo de um período, quase que imperceptível aos olhos de uma sociedade ignorante cheia de anseios de quem sabe um dia, tornar-se um pouco mais justa. O Principio da Celeridade tem servido de escopo para a grande maioria das decisões proferidas pelos nossos magistrados, indiferentemente de qualquer grau de jurisdição. Tudo isso na tentativa de tornar o processo mais rápido, a fim de acelerar e descongestionar o sistema judiciário, também buscando obviamente a justiça, considerando a realidade social pelo qual passa nossa sociedade.

Dessa discussão o que nos deixa preocupados, é que nessa incessante busca pela celeridade processual, não está ocorrendo, ou pelo menos é o que parece, a conciliação dos valores tanto da celeridade, quanto com aqueles da qualidade da prestação jurisdicional. Uma problemática que está resultando na ocorrência de uma queda da qualidade da prestação jurisdicional.

É evidente que a atual morosidade enfrentada pelo processo não é somente fruto desse enorme volume de processos. Não é correto e nem muito sábio se esquecer que a estrutura, ou a falta dela, do Poder Judiciário, é que pode ser considerada de certa forma a grande “vilã” nesse assunto. Com precárias instalações dos fóruns, a falta de espaço que muitas vezes converge para a união de várias varas em um só espaço, a falta também de equipamentos eletrônicos e mais modernos, relativamente na parte que se refere aos computadores e impressoras, os quais influem diretamente na qualidade e tempo do serviço. Sem falar na falta de material humano, com o baixo número de juízes, promotores e demais serventuários da Justiça.

Não será dessa forma que se resolverá o problema da morosidade processual, dando esse maior espaço a certos princípios em detrimento de outros, mesmo por que não há de se falar em conflito de princípios, e sim em ponderação e harmonização dos mesmos. Devesse sempre tentar compatibilizar um princípio com os valores constitucionais maiores, de modo que não pereça sua própria finalidade. Valentin Carrion em seu livro Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho nos ensina que "a parcimônia não se reduz apenas à intolerável demora da coisa julgada, mas, por causa da angústia dos juízes, triturados no excesso desumano de processos e o desejo, traço-necessidade de tentar solucionar o impossível encargo, produz o efeito da improvisação e o afogadilho, no juízo singular e nos colegiados e, portanto, a má qualidade freqüente dos julgados. Lança-se mão dos mutirões ou das pautas centenárias, além dos procedimentos para sentenças improvisadas de conhecimento incompleto, como é a tutela antecipada e as cautelares satisfativas."

Renan Rupires