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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO

O processo de internacionalização da produção e distribuição de mercadorias, com o aumento da competitividade dos mercados, no contexto da pós-modernidade, tem gerado uma tendência global ao avanço das teorias e práticas neoliberais.

No âmbito de tal avanço, muito embora o desenvolvimento histórico da legislação trabalhista tenha sido dirigido para uma regulamentação mais minuciosa das relações de trabalho, visando a proteção dos trabalhadores, cresce a força política e ganha espaço no debate público a tese de que a ampla regulamentação gera custos excessivos para os empresários e engessa as relações entre empresários e trabalhadores, trazendo prejuízos para a sociedade como um todo.

A proposta de flexibilização do direito do trabalho é reflexo direto da ideologia neoliberal, que atinge várias partes do mundo hoje. Tal ideologia já está em decadência, vistas as várias crises mundiais que se sabem decorrentes dela.

Novos questionamentos, decorrentes de alguns interesses, vêm surgindo com relação aos direitos dos trabalhadores, com tendência à flexibilização ou mesmo à desregulamentação do direito do trabalho, com vistas a um menor custo de produção.

Muitos juristas gostam de distinguir "flexibilização" de "desregulamentação". Esta seria uma ausência completa de regras trabalhistas, enquanto aquela seria apenas um movimento de leve diminuição dos encargos trabalhistas, mantendo direitos básicos.

Em nosso país tramita perante o Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 5.483/01, visando à desregulamentação das relações de emprego e trabalho. Tal projeto tem o objetivo de alterar a redação do artigo 618 da CLT, permitindo que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação. Trata-se de uma proposta de flexibilização da legislação trabalhista, atribuindo às convenções e acordos coletivos de trabalho, alcance superior ao da própria lei.

Esta possível alteração está dividindo a opinião pública e das pessoas em geral, já que tem ligação direta com os direitos oriundos da relação empregatícia.

Nenhum autor que trate de direito do trabalho nos dias de hoje pode ignorar a situação atual de discussão a respeito da possibilidade de flexibilização das normas de direito do trabalho. As discussões vêm desde o conceito de flexibilização, a necessidade e a forma de aplicação desta no Brasil, as conseqüências na relação de emprego, a possibilidade ou não de deixar o trabalhador sem tutela, e ainda os riscos da desregulamentação.

Este é um tema que deve ser debatido e examinado por especialistas jurídicos, pois do contrário, criar-se-á leis que infringem o tratamento isonômico entre as partes, aumentando a hipossuficiência do trabalhador que carece de proteção estatal.

Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva, 1998, p.36) “nesta política que vem nos sendo imposta principalmente pelo Fundo Monetário Internacional, não interessa o fim social da lei. Interessa o livre mercado, a abertura econômica, a riqueza produzida. Não interessa também a forma como ela será distribuída, e quem são as pessoas que vão morrer a partir da adoção dessas medidas. Esquece-se o valor principal do Direito.”

Renan Rupires