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domingo, 20 de setembro de 2009

Ação de Usucapião de Terras Particulares

O usucapião é a aquisição da propriedade ou da servidão predial decorrente da posse mansa e pacífica pelo prazo legal. A ação de procedimento especial de usucapião, descrita nos artigos 941 a 945 do CPC, tem por finalidade a declaração da propriedade ou da servidão predial daquele que preenche os requisitos legais de posse, tempo e outros.

O objeto da ação é a declaração da propriedade de terras particulares. As terras públicas não podem ser adquiridas por usucapião. A aquisição da propriedade por usucapião é de natureza originária e pode ser também, alegada em defesa.

Por conseguinte, é uma ação de conhecimento, de jurisdição contenciosa, classificada como procedimento especial, com particularidades que a diferenciam do procedimento ordinário.

Aplica-se o presente procedimento para a busca do reconhecimento (ou a declaração) da aquisição do domínio de imóvel ou da servidão predial, por força de usucapião ordinária, prevista no Código Civil, no artigo 1.242 (a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo período de dez anos) ou a usucapião extraordinária, esta prevista no código civilista, no artigo 1.238 (posse sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé, por quinze anos).

Trata-se de um procedimento que a doutrina chama de procedimento edital, em que predomina a citação de terceiros interessados por edital e no qual a formalidade dessa citação é solenidade essencial à sua validade.

A legitimidade ativa para a propositura da ação pertence do possuidor do imóvel (não necessariamente o atual). Se o autor da ação for casado, sua esposa deverá figurar junto a ele no pólo ativo da ação ou prestar-lhe o consentimento, por caracterizar a posse direito real.

Para os que entendem que a posse é direito pessoal e não real, seria dispensável a outorga do consentimento do cônjuge ou companheiro nas ações possessórias. No entanto, como a ação de usucapião de terras particulares objetiva um título e o registro do imóvel no nome do possuidor, oponível erga omnes, restam configurada a necessidade, no caso de composse.

A composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem posse ao mesmo tempo sobre a mesma coisa. É composse pro indiviso. Ou ambos fazem parte do pólo ativo ou uma tem autorização da outra. Se não houver composse pelos cônjuges ou companheiros, bastará um deles. No pólo passivo, se o réu é casado, devem figurar ambos os cônjuges.

Como produz efeitos erga omnes, toda a coletividade, a princípio, tem capacidade de figurar no pólo passivo, desde que demonstre interesse, justificadamente. São litisconsortes passivos necessários os réus certos: o proprietário, registrado na matrícula do imóvel, e os confrontantes. Os réus incertos e eventuais interessados serão citados por edital.

A ação de usucapião será proposta no foro onde está situado o imóvel. Se existir juízo especializado na Comarca, perante ele será processada (Vara de Registros Públicos). Caso a União ingresse justificadamente no feito, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça Federal. Nas Comarcas que possuam varas especializadas da Fazenda, municipal ou estadual, como é o caso da Comarca de São Paulo e de São Bernardo do Campo, cabe a elas o processamento e julgamento da ação de usucapião, sempre que ingressem no feito, justificadamente, a Fazenda Municipal ou a Estadual

O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo e por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observados os prazos da citação por edital.

O prazo para contestação é o ordinário, de 15 dias, bem como os demais termos do procedimento. Havendo contestação, o perdedor arcará com os ônus da sucumbência. Não havendo, o autor arca com todas as despesas processuais.

Intervém obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Em razão da segurança das relações jurídicas, tendo em vista a natureza de exceção às formas de aquisição da propriedade que caracteriza a usucapião, tem-se por necessária a intervenção do órgão ministerial.

A sentença que julgar procedente a ação transitada em julgado será transcrita mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais, conforme descrito no artigo 945 do CPC. Da sentença declaratória cabe apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Se julgado improcedente o pedido, a sentença transitará em julgado, impedindo nova discussão a respeito da demanda decidida. No entanto, se surgir causa nova a ensejar a declaração do domínio, nada impede que o possuidor promova nova ação de usucapião, reivindicando o domínio sobre o mesmo imóvel. É o caso, por exemplo, de o autor não ter demonstrado que se encontra na posse do imóvel, na primeira lide. Se julgada improcedente e após, completar ele os requisitos legais para a obtenção do título, pode, novamente, pleitear em juízo a declaração.

Renan Rupires

Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Os títulos em geral sejam de crédito ou representativos de capital, podem ser nominativos ou ao portador. Se o título é ao portador e há perda, extravio ou destruição, o problema afigura-se diferente, porquanto envolve terceiros eventualmente de boa fé, em virtude do princípio da livre circulação da cártula, podendo por isso o emitente recusar-se a entregar outra desde logo. Para esse fim, prevê o Código de processo civil a ação de anulação e substituição de títulos ao portador.

Esta ação é procedimento especial de jurisdição contenciosa e segue o rito previsto pelo Código de Processo Civil, que é infungível e tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito.

Esta ação será utilizada em caso de destruição total da cártula, pois primeiro se fará cessar a eficácia do título para que ele seja substituído por outro.

Isto posto, a ação de que se deve fazer uso é a de substituição pura e simples, não precedida de anulação. Tal ação, contudo, ter-se-ia de submeter ao rito ordinário ou sumaríssimo (se de pequeno valor), pois as regras do Código de Processo Civil não alcançam a hipótese de destruição total.

Em caso de perda por extravio ou desapossamento injusto, é possível a ação de substituição precedida da anulação do título, pois ele está com pessoa indeterminada e não se pode correr o risco de haver circulação paralela de duas cártulas incorporando a mesma obrigação. Todavia, o Código dá ao desapossado a possibilidade de optar pela ação de reivindicação ou de anulação e substituição.

O autor deverá expor na inicial, além dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, conforme artigo 908, caput do Código de Processo Civil.

Requererá, ainda, na inicial:

a) a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados. O detentor deverá ser citado pessoalmente. Se desconhecido o detentor, sua citação será abrangida pelo edital que cita os terceiros interessados, devendo estes serem, obrigatoriamente, citados, sob pena de ineficácia da sentença, inclusive para os que foram citados. O litisconsórcio é necessário e unitário, pois a caducidade do título deverá ser reconhecida erga omnes. O edital tem por fim dar ao público o conhecimento de que existe demanda para dificultar a circulação da cártula e citar possíveis interessados incertos.

b) a intimação do devedor para depositar em juízo o capital (valor do título), juros ou dividendos vencidos ou vincendos. O devedor deve ser entendido como o subscritor ou emissor do título e sua intimação tem duas finalidades, primeiramente citá-lo, para que possa se defender negando a existência do título ou alegando qualquer causa extintiva de sua obrigação e depois dar ciência de que o título é objeto de demanda para não ser pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele consta;

c) a intimação da Bolsa de Valores para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos. Observe-se que a Bolsa de Valores é intimada quando há alguma ação tramitando acerca de determinado título para que seus membros tomem conhecimento e não negociem tais títulos. Se, apesar da intimação, os membros da Bolsa negociarem estes títulos, serão responsáveis perante os adquirentes, pois negociaram com o que não podiam negociar.

Pressuposto para o desenvolvimento válido do processo é a justificação satisfatória, por parte do autor, do alegado na inicial, o que se fará por documentos ou testemunhas.

Justificados os fatos, o juiz determina a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores. Não justificados os fatos, o juiz indefere a inicial liminarmente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

A contestação que versar sobre legitimidade da posse do título fica condicionada ao depósito deste nos autos, conforme artigo 910 do CPC. Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, como v.g., negativa de posse, não há como exigir o depósito. Contestada a ação, o processo segue procedimento ordinário, conforme o mesmo artigo 910, parágrafo único. Se não há contestação, o juiz tem de proferir sentença.

Se o detentor ou terceiro ao contestar a ação depositou o título e a sentença foi de procedência, não há necessidade de declarar o título caduco (anulado, desconstituído), bastando desentranhá-lo dos autos e entregá-lo ao autor.

Não estando o título depositado e tendo sido julgado procedente o pedido do autor, o juiz declara o título caduco e ordena ao devedor que lavre outro em substituição ao primitivo no prazo que a sentença assinar, após o trânsito em julgado.

A sentença é constitutiva (negativa), pois cria uma nova situação jurídica com a substituição do título, e, embora o devedor fique obrigado a emitir outro, a decisão, por si só, o substitui, sem necessidade de nenhuma execução.

Se a ação é julgada improcedente, o título não é entregue ao autor e nem amortizado e substituído a seu favor, mas isto não afasta a possibilidade de que outra pessoa proponha a mesma ação.

Finalmente o artigo 913 prevê regra de responsabilidade civil no caso de o título perdido ou extraviado ter sido adquirido em bolsa. A disposição não é de direito processual, mas sim de direito material, por quanto estabelece a presunção de boa fé daquele que adquiriu o título em bolsa ou leilão público, definindo a obrigação do dono de indenizá-lo.

Renan Rupires