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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Contratos de Consumo


Em relação a este, exigisse uma limitação no sentido de proteger o contratante considerado como parte mais vulnerável, estabelecendo os denominados direitos básicos do consumidor e a conseqüente responsabilidade do fornecedor pelo produto e serviço, ditando, inclusive, específicas condições para cada tipo de contratação.
Registre-se que não é uma nova espécie de contrato. Qualquer contrato, civil ou comercial, pode ser contrato de consumo dependendo de conter ou não uma relação de consumo. A lição da Ilustre Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 302) é esclarecedora “Atualmente, denominam-se contratos de consumo todas aquelas elas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens e serviços. Esta nova terminologia tem como mérito englobar todos os contratos civis e mesmo mercantis, nas quais, por estar presentes em um dos pólos da relação um consumidor, existe um provável desequilíbrio entre os contratantes. Este desequilíbrio teria reflexos, no conteúdo do contrato, daí nascendo a necessidade de o direito regular estar relações contratuais de maneira a assegurar o justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes, harmonizando as forças do contrato através de uma regulamentação especial”. 



Este tipo de contrato é definido como aquele em que uma das partes se enquadra no conceito de consumidor e a outra no conceito de fornecedor. Não há tipos específicos de negócios que sempre são tidos como contratos de consumo.
Esses contratos serão caracterizados através da qualidade dos sujeitos contratantes, como ser um dos contratantes consumidor e o outro fornecedor. Desse modo, o depósito, o seguro, e outros, podem ter natureza civil, comercial ou de consumo.
Entretanto, existem contratos que pela forma não podem ser tidos como de consumo, estando inseridos, necessariamente, em relações entre empresas. Exemplos disso são os contratos de franchising e factoring.


Renan Rupires