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domingo, 20 de setembro de 2009

Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Os títulos em geral sejam de crédito ou representativos de capital, podem ser nominativos ou ao portador. Se o título é ao portador e há perda, extravio ou destruição, o problema afigura-se diferente, porquanto envolve terceiros eventualmente de boa fé, em virtude do princípio da livre circulação da cártula, podendo por isso o emitente recusar-se a entregar outra desde logo. Para esse fim, prevê o Código de processo civil a ação de anulação e substituição de títulos ao portador.

Esta ação é procedimento especial de jurisdição contenciosa e segue o rito previsto pelo Código de Processo Civil, que é infungível e tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito.

Esta ação será utilizada em caso de destruição total da cártula, pois primeiro se fará cessar a eficácia do título para que ele seja substituído por outro.

Isto posto, a ação de que se deve fazer uso é a de substituição pura e simples, não precedida de anulação. Tal ação, contudo, ter-se-ia de submeter ao rito ordinário ou sumaríssimo (se de pequeno valor), pois as regras do Código de Processo Civil não alcançam a hipótese de destruição total.

Em caso de perda por extravio ou desapossamento injusto, é possível a ação de substituição precedida da anulação do título, pois ele está com pessoa indeterminada e não se pode correr o risco de haver circulação paralela de duas cártulas incorporando a mesma obrigação. Todavia, o Código dá ao desapossado a possibilidade de optar pela ação de reivindicação ou de anulação e substituição.

O autor deverá expor na inicial, além dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, conforme artigo 908, caput do Código de Processo Civil.

Requererá, ainda, na inicial:

a) a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados. O detentor deverá ser citado pessoalmente. Se desconhecido o detentor, sua citação será abrangida pelo edital que cita os terceiros interessados, devendo estes serem, obrigatoriamente, citados, sob pena de ineficácia da sentença, inclusive para os que foram citados. O litisconsórcio é necessário e unitário, pois a caducidade do título deverá ser reconhecida erga omnes. O edital tem por fim dar ao público o conhecimento de que existe demanda para dificultar a circulação da cártula e citar possíveis interessados incertos.

b) a intimação do devedor para depositar em juízo o capital (valor do título), juros ou dividendos vencidos ou vincendos. O devedor deve ser entendido como o subscritor ou emissor do título e sua intimação tem duas finalidades, primeiramente citá-lo, para que possa se defender negando a existência do título ou alegando qualquer causa extintiva de sua obrigação e depois dar ciência de que o título é objeto de demanda para não ser pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele consta;

c) a intimação da Bolsa de Valores para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos. Observe-se que a Bolsa de Valores é intimada quando há alguma ação tramitando acerca de determinado título para que seus membros tomem conhecimento e não negociem tais títulos. Se, apesar da intimação, os membros da Bolsa negociarem estes títulos, serão responsáveis perante os adquirentes, pois negociaram com o que não podiam negociar.

Pressuposto para o desenvolvimento válido do processo é a justificação satisfatória, por parte do autor, do alegado na inicial, o que se fará por documentos ou testemunhas.

Justificados os fatos, o juiz determina a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores. Não justificados os fatos, o juiz indefere a inicial liminarmente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

A contestação que versar sobre legitimidade da posse do título fica condicionada ao depósito deste nos autos, conforme artigo 910 do CPC. Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, como v.g., negativa de posse, não há como exigir o depósito. Contestada a ação, o processo segue procedimento ordinário, conforme o mesmo artigo 910, parágrafo único. Se não há contestação, o juiz tem de proferir sentença.

Se o detentor ou terceiro ao contestar a ação depositou o título e a sentença foi de procedência, não há necessidade de declarar o título caduco (anulado, desconstituído), bastando desentranhá-lo dos autos e entregá-lo ao autor.

Não estando o título depositado e tendo sido julgado procedente o pedido do autor, o juiz declara o título caduco e ordena ao devedor que lavre outro em substituição ao primitivo no prazo que a sentença assinar, após o trânsito em julgado.

A sentença é constitutiva (negativa), pois cria uma nova situação jurídica com a substituição do título, e, embora o devedor fique obrigado a emitir outro, a decisão, por si só, o substitui, sem necessidade de nenhuma execução.

Se a ação é julgada improcedente, o título não é entregue ao autor e nem amortizado e substituído a seu favor, mas isto não afasta a possibilidade de que outra pessoa proponha a mesma ação.

Finalmente o artigo 913 prevê regra de responsabilidade civil no caso de o título perdido ou extraviado ter sido adquirido em bolsa. A disposição não é de direito processual, mas sim de direito material, por quanto estabelece a presunção de boa fé daquele que adquiriu o título em bolsa ou leilão público, definindo a obrigação do dono de indenizá-lo.

Renan Rupires

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