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segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Definição de Contratos


Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais são os contratos, portanto os contratos representam uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
Como definição, o contrato é um acordo lícito entre duas ou mais pessoas na conformidade da ordem jurídica destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
O contrato é espécie de norma jurídica individual. E o porquê a ordem jurídica estatuída assim o define, ao atribuir aos indivíduos a ela sujeitos o poder de, por meio de normas criadas pela via jurídico-negocial, regular as suas relações, observados os limites traçados pelas normas gerais criadas pela via legislativa ou pela via consuetudinária.

É relevante ressaltar que a rigor, todas as obrigações, incluídas as derivadas de contrato, são em última análise legais, determinadas pela ordem jurídica. Algumas obrigações são estritamente legais, não sendo atribuída às partes pela lei qualquer possibilidade de interferência na definição da existência ou extensão das obrigações. Outras são mistas, permitindo a lei uma maior ou menor atuação da vontade das partes na definição da existência e extensão das obrigações.

O contrato exerce uma função social e apresenta um conteúdo constante, o de ser o centro da vida dos negócios. Conforme assevera o ilustre Silvio Rodrigues ( Doutrina de Direito Civil, vol. 3) “com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas”.

Ele se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade. Se estas se externaram livre e conscientemente, se foram obedecidas as prescrições legais, a lei as faz obrigatórias, impondo a reparação das perdas e danos para a hipótese de inadimplemento.

Aliás, o extraordinário desenvolvimento do comércio, que impôs a necessidade da evolução da teoria contratual, só foi possível, por outro lado em função do aperfeiçoamento do contrato. O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens.

Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Tal vínculo se impõe aos contratantes, que em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento da avença por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos.

Continuando nos ensinamentos de Silvio Rodrigues (Doutrina de Direito Civil, vol. 3) “são elementos constitutivos do ato jurídico, a vontade manifestada por meio da declaração, a idoneidade do objeto e a forma quando da substância do ato. Também verificamos constituírem seus pressupostos de validade, a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio jurídico, a liceidade do objeto e a obediência quanto à forma prescrita em lei”.

No direito nacional, os contratos entre particulares estão submetidos a três regimes jurídicos distintos, o civil, o comercial e o de maior interesse para o presente trabalho, o da tutela do consumidor.

Renan Rupires



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