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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

A Usura no Código de Defesa dp Consumidor

A usura é conceituada a partir da percepção de juros exorbitantes e lucros excessivos, resultando daí, a existência de duas espécies no sistema pátrio, a usura pecuniária, relativa aos juros exorbitantes e a usura real que se refere aos lucros excessivos e corresponde ao conceito de lesão.

O vocábulo usura leva a considerá-lo como o interesse ou proveito extraído do uso ou posse de coisa emprestada. A usura em excesso resulta na ganância ou lucro exagerado, que é reprimido pelo direito pátrio e foi abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor passou a tratar explicitamente da lesão, de tal sorte que não são poucos os elementos que permitem a inferência da sua previsão, corolário de importante evolução jurídica que minimaliza a autonomia da vontade das partes no âmbito contratual, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor.

Em se tratando de Direito do Consumidor, há dois grandes princípios, o da transparência entre as partes e a boa-fé objetiva, no sentido de lealdade e confiança.

O artigo 47 da Lei 8.078/90 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Também a onerosidade excessiva de que trata o artigo 51, parágrafo 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor é inerente a desproporção entre as prestações, o desequilíbrio, exatamente nos termos da figura da usura real, sem afastar a usura pecuniária, que além de ser ilegal, traduz a vantagem exagerada, excessiva e onerosa para o consumidor.

Renan Rupires

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